VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RELAÇÃO EMPRESARIAL RECONHECIDAS AO MESMO TEMPO PELO TRT-2
- Lucio Mesquita

- 11 de ago. de 2021
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O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região entendeu pela possibilidade de duas relações jurídicas distintas entre o empregador e a mesma pessoa. Nos autos do Processo n. 1000452-60.2020.5.02.0341, entendeu a 2ª Turma do Tribunal regional do Trabalho ser possível o reconhecimento de vínculo empregatício para um locutor de supermercado, ainda que este também preste serviços através de sua empresa, para anúncios com carro de som.
No acórdão proferido em 22/06/2021, de autoria da Desembargadora Relatora Beatriz Helena Jiacomini, entendeu-se que: “Não há óbices para que o autor seja enquadrado como empregado na função de locutor e paralelamente preste serviços de carro de som e decoração por intermédio de pessoa jurídica, podendo ambas as modalidades de contratação coexistirem.”
A decisão traz um alerta para que se evite a pessoalidade e a realização de serviços pessoais dos sócios ou empregados de pessoas jurídicas, além dos serviços devidamente contratados entre as empresas, por considerar a possibilidade de se entender como existente uma relação jurídica diversa da decorrente do contrato empresarial.
Segue a ementa oficial do julgado, publicado no 12º Boletim de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região:
Reconhecimento de relação de emprego
Vínculo empregatício. Locução de loja. Prestação de serviços. Ônus da prova. O recorrente não produziu qualquer prova que confirmasse a prestação de serviços de forma autônoma pelo autor, não tendo confirmado os termos de sua defesa. Pelo contrário, do conjunto probatório resta evidente que a relação de trabalho tem natureza empregatícia, porque a prova oral confirma a relação de emprego, com o preenchimento de todos os requisitos do artigo 3º da CLT. Não há óbices para que o autor seja enquadrado como empregado na função de locutor e paralelamente preste serviços de carro de som e decoração por intermédio de pessoa jurídica, podendo ambas as modalidades de contratação coexistirem. (Proc. 1000452-60.2020.5.02.0341 - 2ª Turma - RORSum - Rel. Beatriz Helena Jiacomini - DeJT 22/06/2021)




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