TST REAFIRMA QUE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO SUSPENDE A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- Amanda Mesquita

- 31 de jul de 2019
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Atualizado: 21 de ago de 2020

Ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 27500-27.2011.5.17.0141, em 26/6/19, o TST reafirmou a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 375 da Seção de Dissídios Individuais, mantendo a contagem da prescrição quinquenal mesmo para os empregados afastados por aposentadoria por invalidez além dos empregados afastados para gozo de auxílio-doença.
Isto significa que o empregado afastado, apesar de ter seu contrato suspenso, inclusive por prazo indeterminado, como no caso dos empregados afastados por aposentadoria por invalidez, continua contando com o prazo de cinco anos para postular em juízo eventuais diferenças decorrentes dos serviços prestados para o seu empregados.
Portanto, caso afastado o empregado por mais de cinco anos, por exemplo, perde o empregado o direito a postular diferenças de horas extras, insalubridade, folgas e outras diferenças salariais, caso não ingresse com a ação trabalhista durante o seu afastamento.
A única exceção é a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário, ou seja, quando o doente ou afastado torna-se incapaz de praticar os atos da vida civil, e não somente incapaz quanto ao trabalho.
O texto da OJ 375 é o seguinte: “A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.”
Trecho da ementa oficial a decisão citada:
...RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL . O Regional manteve a sentença a qual declarou a prescrição da pretensão quanto aos direitos que se tenham tornado exigíveis anteriormente a 31/3/2006, ou seja, mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (31/3/2011). Assim, não há violação dos artigos 7º, XXIX, da CF , e 11 da CLT, porquanto observado o prazo de cinco anos previsto nos referidos dispositivos. Ressalte-se não haver que se falar em prescrição bienal, pois esta pressupõe a extinção do contrato de trabalho. Também não há contrariedade à OJ 375 da SBDI-1 do TST, porque, não obstante a suspensão do contrato de trabalho em consequência da percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, o Regional não suspendeu o prazo prescricional, exatamente como preconizado no verbete. Arestos convergentes com a tese sustentada na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido…(6a Turma, Relator Augusto César Leite de Carvalho)
Lucio Mesquita
OAB/SP n° 138.294




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