TST E COOPERATIVAS DE TRABALHO
- Amanda Mesquita

- 28 de abr. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 9 de set. de 2020
TST PROÍBE SÓCIOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO DE FUNDAR, GERENCIAR OU PARTICIPAR DE QUALQUER COOPERATIVA DE TRABALHO FRAUDULENTA
Por maioria de votos, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério do Trabalho para obter reparação aos direitos coletivos dos trabalhadores e proibir os sócios-réus de fundar, criar, gerenciar, administrar ou participar de qualquer outra sociedade cooperativa que tenha por objetivo o fornecimento e a intermediação de mão de obra e cujas atividades não estejam previstas no artigo 4o da Lei n. 5.764/71 (Define a Política Nacional de Cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativas). O artigo citado define as características de uma sociedade cooperativa como uma sociedade de adesão voluntária, por quotas-partes, singularidade de votos, retorno das sobras líquidas, prestação de assistência aos associados e participação no controle das operações, dentre outras.

O sistema cooperativo é uma importante vertente de nossa economia e sociedade organizada e a decisão visa evitar a criação de sociedades fraudulentas de forma reiterada por pessoas que visam mascarar empresas de terceirização e agendamento de mão de obra.
Segue a íntegra da decisão:
Ação civil pública. Tutela inibitória. Prevenção de nova ocorrência do ilícito. Obrigação de não fazer. Proibição de fundar, criar, gerenciar ou participar de qualquer outra cooperativa fraudulenta. Possibilidade. No caso, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública para obter a reparação de lesão aos direitos coletivos de trabalhadores contratados de forma fraudulenta em intermediação de mão de obra. Desde a sentença, mantida pelo TRT e pela 5ª Turma do TST, reconheceu-se a configuração do dano moral coletivo, com a condenação solidária ao pagamento de indenização, além da imposição de que a cooperativa não mais forneça mão de obra a terceiros. Contudo, foi rejeitada a pretensão do MPT de que, por meio de obrigação de não fazer, fossem os réus, pessoas físicas, impedidos de “fundar, criar, participar de, gerenciar, administrar qualquer outra sociedade cooperativa que tenha por objeto o fornecimento e a intermediação de mão-de-obra, e cujas atividades estejam fora da hipótese prevista no artigo 4° da Lei 5.764/71”. A SBDI-I, por maioria de votos, reformou o acórdão embargado, por entender que a concessão da tutela inibitória pleiteada tem apenas o escopo de coibir ou prevenir futuras condutas lesivas à ordem jurídica, não implicando afronta aos direitos constitucionais de liberdade de associação e de presunção de inocência, sobretudo, porque a proibição restringe-se à constituição de sociedade cooperativa fraudulenta. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo MPT, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para condenar os sócios-réus na obrigação de não mais fundar, criar, gerenciar, administrar ou participar de qualquer outra sociedade cooperativa que tenha por objeto o fornecimento e a intermediação de mão de obra e cujas atividades não estejam previstas nos artigos 4º da Lei nº 5.764/71, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada trabalhador prejudicado pela fraude, revertida ao FAT. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Marcio Eurico Vitral Amaro, Alexandre Luiz Ramos e João Batista Brito Pereira. TST-Ag-E-RR-163400- 88.2009.5.02.0037, SBDI-I, rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.3.2020. (informativo TST n. 216, de 9 a 31 de março).
Lucio Mesquita
OAB/SP n° 138.294




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