top of page

RISCO DAS MENSAGENS EM GRUPOS DE WHATSAPP E REDES SOCIAIS

  • Foto do escritor: Lucio Mesquita
    Lucio Mesquita
  • 25 de jun. de 2020
  • 4 min de leitura

Atualizado: 8 de set. de 2020








Existe um fenômeno muito comum em nossa sociedade, que é a associação do significado da mensagem com o meio e ambiente de transmissão, ou seja, com o contexto. Por exemplo, é muito diferente quando se está em uma piscina e se usa o palavrão F.D.P. do que dentro de um ambiente profissional. Na piscina é perfeitamente comum se falar para um amigo ou parente: “Ô F.D.P , me traz uma cerveja aí também.”. Mas esse palavreado tem uma significação completamente se em uma reunião profissional um chefe diz ao seu subordinado: “Seu F.D.P, me entrega o relatório agora”.



Observação: O fenômeno da exigência da formalidade para a validade de um ato não é novo. Na verdade, posso afirmar que é até da natureza humana. No Direito Romano antigo tínhamos o Direito Formular, onde as obrigações e contratos eram formados mediante adoção de uma fórmula específica e um procedimento. Ainda hoje, muitos atos exigem por lei alguma formalidade. É como o casamento, onde se deve seguir todo um procedimento (art. 1.533 do Código Civil), sob pena de não ter a sua validade legal. Para a venda de um imóvel, é necessária a elaboração de uma escritura e seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, para certos atos importantes, até hoje, é necessária a forma e o meio corretos. Entretanto, isso não quer dizer a prática do ato na forma diferente também não tenha consequências jurídicas. Por outro lado, quando a lei não exige formalidade, qualquer meio de declaração é suficiente para gerar uma obrigação, como um compromisso de compra e venda, uma confissão de dívida, contrato de prestação de serviços, etc.





As pessoas, entretanto, esquecem que aquela convenção social (falar um palavrão no momento de lazer ou no trabalho) não é muito bem estabelecida nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. Quando se utiliza destes meios não se tem o montante real da conotação que é dada na mensagens entre os participantes. As trocas de mensagens e “postagens” também adquirem um caráter público e continuam presentes, mesmo que o contexto e a relação entre os personagens mude. Muitas das vezes as mensagens acabam por constituir reais ofensas morais, que são proibidas pelo direito e podem gerar a aplicação de punições na forma de multas criminais ou indenizações morais.


Gostei muito de uma frase em inglês que vi no Facebook, que dizia aproximadamente assim: “converse como se estivesse em um bar, mas faça postagens como se estivesse escrevendo no tribunal”. Quando se escreve um texto, se faz uma declaração escrita e esta declaração é apresentada para a pessoa a quem é dirigida, ao mesmo tempo que é colocada em público como uma declaração expressa.


Ninguém pensaria em escrever uma declaração nos seguintes termos: “Eu, Fulano de Tal, portador no RG n…., CPF n…., Residente na Rua …., declaro, para os devidos fins, que o Ciclano… é um absoluto canalha, um ladrão, invejoso, incompetente…, Data Tal… Assinatura”. Todo mundo sabe que isso seria uma ofensa documentada para se usar no Judiciário para se pedir uma indenização por danos morais, bem como fundamentar uma condenação por injúria, calúnia ou difamação.


O que mais impressiona é o desconhecimento sobre o fato de que não existe diferença nenhuma entre essa declaração e escrever em um grupo de whatsapp. Quando se escreve em um grupo de mensagens, você está identificado, ou é facilmente identificável, e da mesma forma a data e a pessoa a quem está dirigida a ofensa, que é feita por escrito com todos os seus termos bem definidos. Ainda mais, a ofensa se torna imediatamente efetiva, tornando-se pública, sem controle e é praticamente indestrutível.


Não se pode esquecer que atualmente a prática de atos jurídicos pelos meios eletrônicos é perfeitamente válida. O Processo Eletrônico é previsto em lei expressamente. São acolhidos pelo Direito os contratos eletrônicos, mensagens por e-mail ou texto de celular, registro eletrônico do empregado, transferências e pagamentos eletrônicos. O que se fazia anteriormente por meio de um cheque assinado a mão ou uma autenticação de pagamento em um caixa bancário, hoje se faz somente pelo celular. O cartão de crédito é um meio eletrônico de pagamento, usado a todo momento, e constitui uma assunção de dívida.


Qualquer aplicativo que permite a identificação das pessoas que o utilizam é considerado como um meio de manifestação de vontade apto para se assumir obrigações. Uma negociação contratual, como uma venda de um carro identificado, caso as partes cheguem em consenso sobre o preço, data e forma de pagamento pode ser facilmente considerada como um contrato pronto e acabado.


Em minha experiência como advogado, já atuei em vários processos onde as discussões são baseadas somente em mensagens e utilização da rede social, como provas de falta grave pelos empregados, ofensas contra empresa ou contra os empregados, prática de horas extras, danos morais ou outras relações contratuais. Na relação de consumo também é importante a guarda de mensagens entre o consumidor e atendimentos de suporte ou de vendas. Isso sem citar os processos sobre questões bancárias, onde sempre se discute situações comprováveis somente de forma eletrônica (seu extrato pode ser impresso, mas, na realidade, é somente um documento eletrônico, a não ser que seja assinado pelo gerente do banco).


Todas estas situações demonstram que nunca se pode esquecer que ao participar de grupos de whatsapp ou outros aplicativos não se está somente em um momento de lazer, mas podemos estar como em uma sala de reunião na empresa, na administração do condomínio, da associação ou com desconhecidos e nossas declarações podem gerar prejuízos financeiros, ou até mesmo responsabilização criminal. Portanto, ao escrever nas redes sociais, ou nos grupos de whatsapp, faça como se estivesse escrevendo no Tribunal e não no bar.

Lucio Mesquita

OAB/SP 138.294

 
 
 

Comentários


bottom of page