GESTANTES – LEI 14151- NÃO AFASTAMENTO DO TRABALHO – CONSEQUENCIAS
- Lucio Mesquita

- 25 de ago. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 12 de set. de 2021

A Lei n. 14.151, de 12 de maio de 2021 estabeleceu a obrigatoriedade de afastamento da gestante das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo de sua remuneração. Pela lei, a empregada afastada deve ficar à disposição para exercer atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A medida foi tomada tendo em vista o fato da gestante ser considerada parte do grupo de risco, já sendo reconhecida a necessidade de seu afastamento pela Recomendação n. 039, de 12/5/2020, do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
Segundo o Diário do Comércio e Indústria (1), desde o início da pandemia foram registrados 12.265 casos de grávidas contaminadas com COVID-19, sendo que 1090 vieram a falecer pela doença. Indica que os dados são do Ministério da Saúde. Só nos primeiros seis meses do ano, foram 6.925 casos e 800 mortes de grávidas. A maior parte das vítimas tinha entre 20 e 39 anos de idade e apresentava outras comorbidades, como hipertensão, diabetes e obesidade.
Sendo ônus do empregador ofertar o teletrabalho para a empregada gestante, muitos questionamentos surgiram, pois, diante da impossibilidade, como é no caso de empregadas das linhas de produção das indústrias, vendas no comércio ou produção de alimentos ou atendimentos à pacientes, não há como realizar o trabalho remoto. Deste modo, o encargo recairia sobre o empregador, já que a lei garante o afastamento do trabalho presencial com garantia da remuneração.
Apesar de muita controvérsia, a Medida Provisória n. 1.045/2021 deixava claro que a suspensão do contrato de trabalho para a gestante era possível, pois no inciso III, do seu artigo 10, inclusive previa regra especial para a estabilidade no emprego, no caso da gestante. Transcrevemos:
“art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:"
...
“III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”. A maior discussão residiu no fato de haver possível redução na remuneração em virtude da suspensão do contrato de trabalho, que não está resolvida na legislação."
Refiro-me no passado quanto ao afastamento da empregada gestante, pois hoje (25/8/21) é o último dia do prazo de 120 dias previsto no artigo 2º, da MP 1.045/2021. Portanto, pelo término do prazo, não é mais possível o afastamento da empregada gestante, salvo prorrogação decretada pelo Governo Federal, conforme parágrafo 7º, do art. 8º.
Temos ainda o projeto de Lei n. 2058/2021, de autoria do deputado Tiago Dimas, que atualmente aguarda análise nas comissões de defesa dos direitos da mulher, seguridade social e família (2), que propõe a possibilidade de afastamento da empregada gestante com o pagamento do benefício emergencial.
Apesar da ausência de punição expressa na Lei n. 14.151, alguns fatores devem ser considerados pela empresa, pois a empregada pode invocar o texto legal para não comparecer ao trabalho presencial, já que evidentemente não pode ser obrigada a tal. Também pode a empregada denunciar o empregador junto ao Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho, além de solicitar a intervenção de seu sindicato de classe.
Por parte do empregador, um dos aspectos a analisar é o risco de responsabilização pela contaminação da empregada gestante, com prejuízos tanto à mãe quanto ao feto, que ainda são desconhecidos, já que a desobediência da lei poderá ser considerada como uma fundamentação para que seja reconhecido o nexo da doença com o trabalho e a culpa do empregador.
Portanto, enquanto não estipuladas outras medidas para redução do custo do empregador quanto ao afastamento da empregada gestante, não é recomendável que se exija o seu trabalho presencial, seja pelo custo quanto ao relacionamento e possível fiscalização, bem como pelo risco de eventual dano à saúde da empregada e do feto.
(1) https://www.dci.com.br/dci-mais/noticias/lei-das-gravidas-bolsonaro/161297/ - artigo de 2 de agosto, consulta em 25 de agosto de 2021.
(2) https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2285889, consulta em 25/8/21.




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