top of page

EMPREGADO QUE PRESTA SERVIÇOS EM IMÓVEL DESTINADO À LOCAÇÃO PERDE A QUALIDADE DE DOMÉSTICO

  • Foto do escritor: Lucio Mesquita
    Lucio Mesquita
  • 30 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 21 de ago. de 2020

EMPREGADO QUE PRESTA SERVIÇOS EM IMÓVEL DESTINADO À LOCAÇÃO PERDE A QUALIDADE DE DOMÉSTICO


Em recente julgado, o Tribunal Regional de São Paulo descaracterizou a relação de trabalho doméstica, pelo fato do empregado prestar serviços não somente na residência do empregador, mas também auxiliar na zeladoria de prédio onde são mantidos apartamentos destinados ao aluguel.


O trabalho do empregado doméstico é regido por legislação especial e comparativamente com o trabalho nas empresas possui encargos previdenciários e trabalhistas menores. Entretanto, é importante observar que o trabalhador somente é considerado como doméstico caso preste serviços no âmbito da residência do empregador (abrangidos imóveis destinados ao lazer, como no caso dos caseiros), sem finalidade lucrativa. Portanto, se o empregador decide iniciar atividade com fim de lucro em sua residência, como a produção de alimentos para venda (o famoso marmitex, ou bolos e saldados para festa), o contrato de trabalho deixa de ser doméstico para todos os fins legais, passando o empregador a ser obrigado a cumprir as normas previstas da CLT e demais legislação destinada às empresas e empregadores em geral.


Em sentido inverso, ainda que trabalhando em profissão regulamentada, caso preste serviços no âmbito doméstico sem fins lucrativos, o trabalhador é considerado como empregado doméstico. Este é o caso, por exemplo, de técnicos de enfermagem, enfermeiros e outros profissionais da saúde contratados para cuidar de idosos. Caso estes profissionais sejam contratados diretamente pelo enfermo ou pela sua família, de forma habitual, pessoal e subordinada, por se tratar de trabalho no âmbito doméstico e sem fins lucrativos, devem ser cumpridas as obrigações da Lei Complementar n. 150 de 2015.






Ementa da decisão publicada no Boletim de Jurisprudência do TRT2 – 11/2020:

Vínculo Doméstico. Enquadramento errôneo. Atividade desenvolvida pelo empregador de cunho econômico. Diferenças de FGTS devidas. O art. 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, que disciplina o labor doméstico, considera empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Já o art. 7º, alínea 'a", da CLT, ao excluir do âmbito de sua incidência os empregados domésticos, os conceitua como "os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". No caso presente, como visto, restou demonstrado que o reclamado desenvolvia atividade lucrativa com o aluguel dos apartamentos de sua propriedade, utilizando a mão de obra do reclamante para auxiliá-lo na zeladoria do prédio, não se podendo, dessa forma, enquadrar o autor como empregado doméstico. Logo, são mesmo devidas as diferenças de depósitos do FGTS alusivas ao período imprescrito do contrato até setembro de 2015. (PJe TRT/SP 1002360- 81.2016.5.02.0022 - 6ª Turma - RO - Rel. Valdir Florindo - DeJT 3/03/2020)


Legislação:

Lucio Mesquita

OAB/SP 138.294

 
 
 

Comentários


bottom of page