DURANTE A PANDEMIA OS TRIBUNAIS DO TRABALHO CONTINUAM REALIZANDO AUDIÊNCIAS
- Lucio Mesquita

- 9 de jul. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 21 de ago. de 2020
Com o reconhecimento da pandemia pelo coronavírus , a Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 19 de março de 2020, suspendeu todos os prazos processuais e o atendimento presencial às partes e advogados, ressalvando o atendimento de urgência. Entretanto, os processos que deveriam ficar paralisados pelo mínimo de tempo possível, geraram uma imediata necessidade de retomada dos trabalhos por outros meios, passando a ser providencial a adoção do processo eletrônico.
A Resolução CNJ 314 determinou a retomada dos prazos em 4 de maio de 2020, e praticamente todos os processos eletrônicos retomaram seu curso, apenas continuando vedados os atos presenciais. Desta forma, as audiências que anteriormente eram realizadas nos Fóruns Trabalhistas, passaram a ser feitas por meio de videoconferências.
A Justiça do Trabalho é o setor do Judiciário que reconhecidamente é mais informatizado, tendo já no início do ano divulgado que praticamente 100% de seus processos estavam digitalizados, com utilização do sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico. Esta conquista gerou o ambiente favorável para que a Justiça do Trabalho passasse a operar com seus funcionários e juízes em home office.
Em complementação, foi implementado um sistema nacional de realização de audiências on line pelo sistema CISCO-WEBEX, o que possibilitou a retomada do andamento dos processos com audiências pendentes.
Segundo notícia de 1/7/2020, o Tribunal Regional da Segunda Região (São Paulo), realizou quase 18 mil audiências. Confira a íntegra da notícia:
TRT-2 REALIZA QUASE 18 MIL AUDIÊNCIAS VIRTUAIS DURANTE A PANDEMIA
Após suspender as atividades presenciais para auxiliar no combate à pandemia da covid-19, os servidores e magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região passaram a realizar suas atividades de forma remota, incluindo audiências. Como parte desse esforço, foram realizadas 17.734 no período de 16 de março de 2020 até o dia 24 de junho (confira aqui a tabela completa).
O Ato GP nº 08/2020 do TRT-2 autorizou a realização de audiências remotas, ao permitir que varas, turmas e seções especializadas adotassem os meios virtuais para possibilitar o andamento dos trabalhos.
O destaque fica por conta das audiências de conciliação e iniciais: foram 5.785 e 5.013 respectivamente no período. Elas foram priorizadas em relação às de instrução, que normalmente envolve oitiva de testemunhas. No entanto, mesmo esta atividade pode ser realizada e está regulamentada pela Portaria CR nº 06/2020, com base nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que, de acordo com a Portaria CR nº 07/2020 do TRT-2, as audiências unas e de instrução durante o período de trabalho remoto devem ser feitas por videoconferência. Caso julguem necessário, os advogados que representam as partes nessas reclamações podem peticionar pedido de adiamento com as devidas justificativas (Ato GP nº 08/2020 - art. 10).
Texto: Rodrigo Afonso Garcia - Secom/TRT-2 (link para a página original aqui)
Apesar da boa notícia, ainda continuam ocorrendo alguns problemas como a realização de audiências para a oitiva de testemunhas, onde deve ser garantido que durante o depoimento os envolvidos não escutem os depoimentos dos demais antes de prestarem as suas declarações. Além disto, os empregados que muitas vezes encontram-se em situação de hipossuficiência, não tendo acesso a computadores pessoais ou smartphones com capacidade suficiente para participar de uma videoconferência, não têm participado das audiências, provocando adiamentos.
De qualquer forma, ocorreu um visível progresso e já se vislumbra que, mesmo após a pandemia, serão recebidos de forma permanente os benefícios do trabalho dos servidores e juízes na forma remota. É inegável a agilidade e comodidade para a realização das audiências de conciliação, não sendo possível se acreditar que os Tribunais abrirão mão desta economia de recursos físicos e de contribuição para a celeridade processual.
Lucio Mesquita
OAB/SP 138.294






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