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ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS MUNICIPAIS DEVIDO A PANDEMIA - LEGALIDADE

  • Foto do escritor: Lucio Mesquita
    Lucio Mesquita
  • 22 de mar. de 2021
  • 3 min de leitura

Artigo escrito em 22/03/2021




Como medida de controle contra o agravamento da Pandemia provocada pelo coronavírus – COVID 19, o Município de São Paulo resolveu antecipar diversos feriados, sendo que não teremos nesta cidade dias úteis desde sexta-feira, dia 26 de março até o domingo do dia 4 de abril, totalizando 10 dias de descanso para os trabalhadores que trabalho de segunda-feira à sexta-feira.

A antecipação no âmbito do Município de São Paulo foi efetivada pelo Decreto Municipal n. 60.131/2021, que antecipou para os dias 26, 29, 30, 31 de março e 1º de abril os feriados de Corpus Christi (03/06/2021) , Dia da Consciência Negra (20/11/2021), Aniversário de São Paulo (25/01/2022), Corpus Christi (16/06/2022) e Dia da Consciência Negra (20/11/2022).


A antecipação tem por fundamento a Lei Ordinária do Município de São Paulo n. 17.341 de 18 de maio de 2020, que estabelece em seu artigo 3º: “Fica autorizado o Poder Executivo a antecipar feriado municipal, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.”.


O Decreto Municipal 60.131/2021 estabelece em seu artigo segundo que a antecipação não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social, serviço funerário, além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade.


Desde 22 de março de 2020 o Estado de São Paulo permanece em estado de quarentena, conforme Decreto Estadual n. 64.881, com restrição a atendimentos presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e consumo local em bares e restaurantes. Em 28 de maio de 2020, através do Decreto n. 64.994, Governo do Estado estabeleceu fases para graduação da quarentena, de acordo com a combinação de indicadores epidemiológicos. Os municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, podem autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.


Em virtude do aumento dos casos graves e da saturação das vagas hospitalares, em 3 de março, com o Decreto n . 65.545, o Governo do Estado determinou a classificação em todo estado como na fase vermelha, o que importa em proibir o atendimento pessoal em Shopping centers, galerias, no comércio em geral, empresas prestadoras de serviços, proibir o consumo local em bares e restaurantes, atendimento presencial em salões de beleza, academias de esporte e outras atividades que geram aglomeração. Portanto, é evidente o estado de gravidade formalmente declarado pelo Governo do Estado, o que justifica a adoção de medidas no âmbito municipal.



É importante destacar que circulam notícias em grupo de Whatsapp e redes sociais notícias a respeito de decisões em Ribeirão Preto que deferem liminares para o funcionamento de academias de ginástica. Entretanto, estas decisões são de maio/junho de 2020 e já foram cassadas pelo Tribunal de Justiça do Estado ou por decisões do Supremo Tribunal Federal, como se pode verificar na da Medida Cautelar na Suspensão de Tutela Provisória n. 441, em 6 de julho de 2020, pelo Min. Dias Tofoli e na liminar concedida pelo Min. Luiz Fux, nos autos da Medida Cautelar 5.388, em decisão do Ministro Luiz Fux de 25 de maio de 2020. Diante das reiteradas decisões do STF, o entendimento pela possibilidade do fechamento de academias e outros estabelecimentos também foi pacificado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


A competência concorrente para legislar sobre a necessidade de adoção de medidas de prevenção e combate à pandemia já fora reconhecida pelo STF conforme liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio em 24 de março de 2020 (ADI 6.341) sendo possível aos Estados e Municípios estabelecerem medidas de proteção à saúde de acordo com as situações locais.

Por outro lado, deve-se ressaltar que para a retomada dos serviços e das atividades, o Município deve agir em harmonia com as determinações do Estado, não podendo ignorar o agravamento da pandemia, contrariando as decisões estaduais ou federais no sentido da prevenção.


É evidente, desta forma, a possibilidade dos diversos entes da Federação, além do Governo Federal, os Estados e Municípios, para dispor sobre o fechamento de estabelecimentos e outras medidas como antecipação de feriados.


Finalmente, observo que vários jornais regionais estão noticiando a intensão de outros municípios quanto a antecipação e feriados municipais também na tentativa de reduzir os casos de contágio e evitar o colapso da rede hospitalar.


Lucio Mesquita – OAB/SP 138.294.


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