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13º SALÁRIO PARA QUEM TEVE O CONTRATO SUSPENSO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SALÁRIO

  • Foto do escritor: Lucio Mesquita
    Lucio Mesquita
  • 16 de nov. de 2020
  • 3 min de leitura



Os acordos para suspensão do contrato ou a redução da jornada, realizada com base na Medida Provisória n. 936/20, convertida na Lei n. 14.020/2020 , têm provocado grande incerteza jurídica quanto à repercussão sobre o 13º salário e as férias dos empregados com o contrato de trabalho afetado. No presente artigo vamos abordar os entendimentos quanto ao pagamento do 13º salário, diante do vencimento de suas parcelas nos meses de novembro e dezembro.


A revista Isto é Dinheiro publicou em 12 de junho passado que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, assim como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estão em contato para preparar uma orientação uniforme sobre o tema do 13º salário, prometendo uma resposta dentro de uma semana, o que não ocorreu até a elaboração deste artigo, permanecendo ainda grande incerteza jurídica. Devemos ressaltar, entretanto, que estes órgãos públicos são obrigados a atuar dentro dos limites da Lei, não podendo criar obrigações ou direitos, o que não garante a solução completa da questão.


A Gratificação Natalina, ou 13º Salário, é prevista nas pelas Lei n. 4.090/62, Lei n. 4.749/65 e regulamentada pelo Decreto n. 57.155/65, sendo incorporada à Constituição Federal pelo art. 7º, VIII, denominada nesta como “décimo terceiro salário”. Constitui um direito assegurado aos empregados, sendo considerada como parte do rendimento anual e um estímulo à economia, representando um percentual de 8.33% (1/12), da remuneração pago através de duas parcelas, sendo a primeira conjuntamente com as férias, ou até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

O valor a ser pago é previsto no parágrafo primeiro da Lei n. 4090/62, que diz: “ A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”. A forma de cálculo é repetia pelo Decreto 57.155/65: “ Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.”


Tendo em vista que os empregados com o contrato de trabalho suspenso durante o período da pandemia não trabalharam, e a lei diz que o pagamento proporcional será calculado na forma proporcional “por mês de serviço”, o entendimento pela redução do valor a ser pago a título de décimo terceiro salário prevalece na maioria dos especialistas.


O juiz Eduardo Rockengach Pires, explica em vídeo gravado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (https://www.youtube.com/watch?v=REGXl7Q_owY) que ainda imperam muitas incertezas. Considerando que a remuneração do salário em 13º salário em dezembro é a base de cálculo para a gratificação, entende que a redução da jornada com a respectiva redução do salário não repercute no valor a ser pago, tendo em vista o retorno à remuneração original. Porém, entende que tendo havido suspensão do contrato de trabalho, há impacto no valor do 13º a ser pago, pois a lei estabelece que o cálculo do valor a ser pago considera o número de meses trabalhados ou fração superior a 15 dias. Portanto, se o empregado trabalhou no mês menos de 15 dias, este mês sai da proporção do 13º salário. Entretanto, prevê uma futura discussão jurisprudencial, por ser razoável se considerar que o empregado estava justificadamente ausente no período ou que este período deve ser considerado como tempo de serviço para tempo de cálculo do 13º salário.


Curiosamente, uma das instituições que reconhece expressamente a redução do 13º salário a ser pago em 2020, em virtude da suspensão do contrato de trabalho é a Central Única dos Trabalhadores – CUT, conforme página do link https://www.cut.org.br/noticias/13-salario-deste-ano-sera-menor-para-quem-teve-suspensao-de-contrato-de-trabalho-896c (acesso em 16/11/2020).


Observamos que não há segurança em se pretender a redução do 13º salário para os empregados com acordos de redução proporcional da jornada e salário (art. 7º, da Lei n. 14.020/20), com base no art. 2º do Decreto n. 57155/65, pois a previsão ali contida remete aos empregados com salário variável, como os comissionistas ou que recebe por tarefa, sendo inseguro se considerar como nesta hipótese os empregados que tiveram transferido para o Governo o pagamento de parte da redução salarial, pela redução da jornada.


Os esclarecimentos dados, inclusive o posicionamento da própria CUT, ressalvadas futuras discussões, deixam claro que o 13º salário pode ser calculado com base nos meses trabalhados, excluídos os meses de suspensão contratual ou onde não houve trabalho de 15 dias ou mais, lembrando que no caso de acordo para redução de salário, não haverá reflexo sobre o 13º salário a ser pago.


Evidentemente que, caso o empregador pretenda pagar o 13º salário na sua integralidade, este pagamento não é proibido, sendo somente questionável a sua exigência.


Lucio Mesquita – OAB/SP 138.294

 
 
 

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