TRIBUNAL JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE MOTORISTA QUE CAIU DO BAÚ DO CAMINHÃO
Apesar das ações de indenização movidas pelo empregado frequentemente resultarem em condenação das empresas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, no caso do Processo n. 1000316-64.2019.5.02.0061, de forma acertada, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região absolveu o empregador diante da ausência da culpa quanto ao ocorrido.
Na presente ação, o empregado pretendeu indenização por danos materiais (pensão) e danos morais, após ter caído ao descer do baú de um caminhão, alegando que o piso estava impregnado de óleo. O laudo concluiu que o empregado sofreu uma lesão que implicou em redução parcial em sua capacidade laborativa. Desta forma, foi comprovada a existência do dano e sua relação com o trabalho.
Entretanto, considerou o Tribunal que a responsabilidade do empregador é subjetiva, conforme previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, dependendo de prova da prática de ato culposo, não acatando a tese de responsabilidade objetiva, por não se tratar de atividade que, por sua natureza, implicasse em risco presumido.
Por não haver prova de que a empresa tivesse infringido qualquer norma de segurança do trabalho ou que o piso do caminhão estivesse impregnado de óleo, não se entendeu que houvesse qualquer atitude da empresa que tivesse contribuído para o evento.
O êxito na presente ação é um importante marco para os empregadores, pois existe uma grande corrente na Justiça do Trabalho que entende ser o empregador responsável por todo e qualquer acidente em suas dependências, independente da prova de sua culpa ou de atuar em ramo específico que pela própria atividade gere algum risco para o empregado. Neste caso, somente excluiria a responsabilidade do empregador a culpa do próprio empregado, como sua recusa em utilizar equipamentos de proteção, apesar de advertido.
Entendemos, de forma diferente e na forma do acórdão comentado, que para a responsabilização do empregador é necessária a prova de falta de cumprimento de exigência legal de medicina e segurança do trabalho (que objetivamente tenha contribuído para o acidente ou para a doença), ou que o empregador tenha praticado ato inseguro, como deixar de realizar a manutenção em maquinário, fornecer equipamentos inadequados ou deixar de cumprir as normas de segurança (Normas Regulamentadoras).
Em virtude do recurso interposto, a empresa também foi absolvida de outras condenações, como horas extras, honorários periciais e honorários advocatícios.
Fonte: Processo n. 1000316-64.2019.5.02.0061, Acórdão proferido em 21/08/2020.
A MCA Mesquita Correa Advogados atuou neste caso em defesa do empregador.
Lucio Mesquita – OAB/SP 138.294




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