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RESPONSABILIDADE POR FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA SELEÇÃO DE EMPREGADO

  • Foto do escritor: Lucio Mesquita
    Lucio Mesquita
  • 14 de jan. de 2022
  • 2 min de leitura

Em uma decisão muito interessante e didática, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização por dano moral a que uma empresa foi condenada por falta de transparência no processo de seleção de um candidato que se encontrava empregado em outro local.

Considerou o TST que houve rompimento das tratativas de forma repentina, sem o devido esclarecimento ao trabalhador sobre a existência de outros candidatos e da possibilidade de não contratação.

Houve violação dos princípios de lealdade e de boa fé, principalmente em virtude do silêncio após um e-mail do candidato encaminhado ao recrutador agradecendo sua escolha. Diante dessa mensagem, entendeu o Tribunal que a empresa teria o dever de esclarecer ao candidato que o processo seletivo ainda se encontrava em curso, sem qualquer garantia de contratação. A empresa, ao manter-se silente, agiu de má fé, fazendo com que o candidato entendesse pela sua contratação.

A decisão cita expressamente que “O rompimento das tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que restavam somente detalhes de ajustes salariais e após ter agradecido o fato de “ter sido escolhido” é, n o mínimo, antiético, senão má fé.”

Ressalta a decisão que o processo de seleção foi complexo, importando em entrevistas em São Paulo, com o presidente da empresa, diversas trocas de e-mail e carta proposta oficial. Se a empresa contatou o autor da ação, sem lhe informar que havia outros candidatos, faltou com o dever de informação exigida na boa fé objetiva esperada nos contratos e das tratativas pré-contratuais, gerando expectativa de indenizar.

O TST fundamenta seu entendimento no artigo 422 do Código Civil, que estabelece a obrigação de guardar, tanto na conclusão do contrato como na sua execução, os princípios da probidade e boa fé. Com base neste dispositivo entendeu que existia o dever de informar de forma clara que o reclamante não era o escolhido e que havia outros candidatos, sobretudo porque encontrava-se empregado e havia o risco de pedir a sua demissão junto à empresa que trabalhava anteriormente.

A decisão ainda comenta que a empresa não apresentou qualquer documento que comprove ter sido o candidato informado do encerramento das tratativas e contratação de outro candidato.


Processo: RR – 1901-05.2014.5.09.0012 – Relator Ministro Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 5/5/21. – Publicada em informativo TST n. 237


Lucio Mesquita – advogado, graduado pela Universidade de São Paulo em 1994, especialista em Direito do Trabalho, Compliance e Privacidade de Dados.

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