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RECENTES DECISÕES SOBRE O PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 5 de dez. de 2022
  • 2 min de leitura

Ao final de novembro/2023, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou inconstitucional uma "manobra" realizada pela Câmara Municipal de São Paulo que extinguiu o chamado “passe livre” para idosos de 60 a 64 anos nas linhas municipais da capital, atendendo a uma ação ajuizada pelo PT e pelo Idec.


Segundo o voto do relator, Desembargador Roberto Solimene, seguido por unanimidade pela corte, a Câmara municipal criou um "jabuti" para dar fim à gratuidade. Esse termo "jabuti" refere-se a uma nova proposta incluída em um projeto de lei, sem que tenha relação direta com ele, para que sua tramitação seja facilitada ou avance mais rápido.


O projeto de lei em questão havia sido concebido para melhorar a fiscalização e, de repente, recebeu emendas com uma série de outros assuntos, entre eles, o fim da gratuidade.


Entretanto, apesar de declarar a inconstitucionalidade, o TJ-SP não restabeleceu automaticamente a gratuidade, mas determinou que a própria Câmara Municipal reveja seus atos.


Ainda, sobre a gratuidade do transporte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, também decidiu que não é possível estender ao transporte aéreo, o passe livre das pessoas com deficiência, comprovadamente hipossuficientes, previsto na Lei 8.899/1994 no transporte coletivo interestadual.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma companhia aérea, o colegiado entendeu que a extensão do benefício do passe livre ao transporte aéreo criaria uma obrigação além das previstas na legislação federal para as empresas, sem a devida regulamentação nem previsão de contrapartida financeira.


O processo foi promovido por uma mulher pobre com deficiência contra uma companhia aérea para que fosse compelida a disponibilizar vaga gratuita em viagens interestaduais, mediante prévia solicitação e apresentação do documento que comprova o direito ao passe livre.


O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) havia acolhido o pedido da autora, sob o fundamento de que a Lei 8.899/1994, não faz restrição quanto aos meios de transporte, de modo que não se poderia excluir o avião.


Porém, o STJ deu provimento ao recurso da companhia aérea que, entre outros argumentos, sustentou que a criação dessa obrigação, sem haver previsão legal da fonte de custeio, poderia comprometer o equilíbrio econômico do contrato de concessão.


Hugo Mesquita

OAB/SP nº 61.190

 
 
 

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