MAIORIDADE CIVIL E EMANCIPAÇÃO
- Amanda Mesquita

- 22 de nov. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 8 de set. de 2020

A maioridade civil é um marco importante na vida das pessoas.
Até os 16 anos, todo indivíduo é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; a partir dos 16 até os 18 anos é considerado relativamente incapaz, podendo praticar determinados atos assistido e outros sem a assistência de representante legal, como ser testemunha e fazer testamento.
Aos 18 anos, com a maioridade, o indivíduo fica habilitado à prática de todos os atos da vida civil, sem a necessidade de assistência de um representante legal.
O Código Civil também prevê término da incapacidade pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, por colação de grau em universidade e pela emancipação, que é a concessão da maioridade pelos pais ou por sentença judicial.
A Lei 13.811/2019 eliminou a possibilidade de casamento infantil (aquele realizado antes dos 16 anos), que costumava ser autorizado judicialmente por gravidez ou interesse de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. Agora, somente os maiores de 16 anos podem se casar.
Com frequência, o Judiciário tem sido provocado a solucionar questões a respeito da emancipação e da maioridade civil.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça analisou caso em que uma jovem menor de 18 anos foi aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de biblioteca e foi impedida de tomar posse. Segundo a candidata, o requisito de idade estaria superado pela emancipação, que a habilitaria para praticar todos os atos da vida civil.
O ministro relator do recurso destacou que, apesar da constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza e das atribuições do cargo, no caso, a obrigatoriedade de idade mínima deveria ser flexibilizada, pois não havia indícios de que o cargo de auxiliar de biblioteca tivesse exigências que justificassem a observância rigorosa de uma idade mínima e na data da posse, a jovem já estava emancipada, sendo que o artigo 5º do Código Civil prevê a cessação da incapacidade pela emancipação voluntária concedida pelos pais e pelo próprio exercício de emprego público.
Em julgamento semelhante, um candidato ao cargo de oficial da Polícia Militar, que já era emancipado, foi excluído do concurso porque não tinha 18 anos completos no dia da convocação para o programa de formação.
O ministro relator do recurso afirmou que a exigência de idade mínima de 18 anos na data da matrícula no curso de formação era descabida pois a lei prevê a limitação de idade para ingresso na carreira militar e não para fazer o curso de formação.
Outra decisão interessante, refere-se à responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos emancipados, analisando um pedido de indenização de um ciclista que foi atropelado por veículo conduzido por menor emancipado. Após serem condenados a indenizar danos morais e estéticos solidariamente com o filho, os pais recorreram ao STJ alegando que não poderiam ser responsabilizados pois o filho era emancipado na data do acidente, exercia atividade profissional e não dependia mais deles.
O STJ manteve a condenação por entender que é preciso distinguir a emancipação legal - como na hipótese do casamento, capaz de liberar os pais da responsabilidade pelos atos do filho – da emancipação voluntária, que não tem o poder de exoneração, porque é caracterizada como ato de vontade e não elimina a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores.
Hugo Mesquita
OAB/SP sob o nº 61.190




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