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LEI VIGENTE, PORÉM INEFICAZ - De boa intenção, o mundo está cheio

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 14 de ago. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 8 de set. de 2020


Em 2001, entrou em vigor em Guarulhos a Lei Municipal nº 5.742/01.


Esta lei obriga os bancos, hiper e supermercados a manterem permanentemente todos os caixas em funcionamento.


Decorridos quase vinte anos, o consumidor continua sofrendo com as filas dos caixas não somente nestes estabelecimentos, mas também nos balcões de outros modelos de comércio e de serviços públicos.


Louvável a intenção dos legisladores guarulhenses, mas lamentável o resultado.


Isto porque essa lei fere o princípio da isonomia, pois se aplica somente a caixas nas agências bancárias, hiper e supermercados, não se aplicando às lojas de vestuário e calçados, farmácias, drogarias, padarias, empórios e a nenhuma outra instituição financeira ou outro ramo do comércio ou prestação de serviços, muito menos aos balcões de serviços públicos, onde o consumidor nem ao menos tem a opção de escolher entre um ou outro concorrente.


Ainda, a lei municipal fere os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa que fomentam o comércio, já que o consumidor pode escolher o estabelecimento que melhor o atender e, portanto, o interesse em manter ou não todos os caixas em funcionamento é do próprio estabelecimento e a intervenção estatal somente se justificaria para coibir excessos.


Não há lógica em exigir que todos os caixas estejam em funcionamento, apenas porque constam da planta aprovada pela administração pública, como prevê a lei. A empresa dispõe de livre administração de seus negócios e, desta forma, ao planejar o espaço físico de seu estabelecimento, pode prever a possibilidade de ter um determinado número de caixas registradores para atender às demandas dos consumidores de acordo com o movimento. Assim, quando o movimento é mais intenso, pode dispor funcionários em todos os caixas e, quando o movimento é menor, conceder folga aos funcionários ou mesmo redirecioná-los a outros setores. Em outras palavras, o administrador é quem tem conhecimento da necessidade de alocar e realocar os funcionários de que dispõe, sendo incabível e indevida a intervenção estatal nessa área.

Nesse contexto, a lei é flagrantemente inconstitucional e tem pouca abrangência, por não atingir todos os estabelecimentos comerciais e muito menos os serviços públicos.


Se não bastasse, a fiscalização por parte da administração pública municipal é deficiente.


E por conta da inconstitucionalidade, da falta de abrangência e da deficiência de fiscalização, a lei guarulhense é ineficaz, penalizando o público consumidor que quer honrar seus compromissos, pagar suas contas, movimentar a economia, fazer negócios e necessita dos serviços públicos.


Por outro lado, em julgamento realizado no dia 28/05/2019 (ARE 809489 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e ratificou a jurisprudência no sentido de que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias e estabelecimentos comerciais, podendo obriga-los a colocarem à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, quinze minutos, consignando que a legislação não deve obrigar a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores. Entendeu que a ratio legis é beneficiar o usuário, que não pode ficar em fila por tempo maior. Assim, irrelevante ser a fila de banco, supermercado ou qualquer outro estabelecimento ou serviço público. O que importa é que o consumidor não deve ficar esperando tempo excessivo para ser atendido.


Portanto, a legislação local merece reforma para adequar-se à visão do Supremo Tribunal Federal e mais que isso, cabe à administração pública municipal aprimorar a fiscalização, para que a lei seja cumprida.


Boa intenção sem ação vira enrolação.


Hugo Mesquita

OAB/SP n° 61.190

 
 
 

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