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CASO FORTUITO E O CORONAVÍRUS

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 18 de mar. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 21 de ago. de 2020

Antes de mais nada é necessário falar um pouco sobre os conceitos de “caso fortuito” e “força maior”. Muitos se confundem, pois ambos acontecem diante de uma situação inevitável.


Existe uma linha tênue entre esses conceitos, a previsibilidade. Enquanto os casos de “força maior” acontecem quando uma situação é previsível, como chuvas fortes, raios, alagamentos, acidentes de trânsito, o “caso fortuito” acontece quando algo totalmente imprevisível acontece, como o Coronavírus.


Estamos diante de uma crise humanitária sem previsão, não conseguimos saber quando nossas rotinas voltarão à normalidade, tornando esse fato extremamente relevante e imprevisível, gerando consequências jurídicas em contratos existentes.


Para minimizar os riscos são necessárias algumas cautelas jurídicas. O Código Civil, em seu artigo 393, exclui a responsabilidade por prejuízos causados por “caso fortuito” ou “força maior”, porém é importante lembrar que nem sempre aquele que se sentir lesado aceitará essa explicação de forma espontânea e nem sempre a situação caberá nessa previsão legal. Tudo vai depender de cada caso.


É importante analisar o contrato e a relação entre o não cumprimento contratual com o acontecimento que gerou o caso fortuito/força maior. Por isso, estando diante de uma situação como esta é de extrema importância o contato com um advogado para analisar a sua (ou de sua empresa) situação e traçar a melhor estratégia jurídica, minimizando os prejuízos.



Amanda Ferreira Mesquita Corrêa

OAB/SP n° 369.669

 
 
 

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