A CRISE ECONÔMICA e a RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Alienação de ativos no âmbito da Recuperação Judicial
- 6 de jun. de 2017
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Atualizado: 21 de ago. de 2020
O ano de 2017 teve início sob a perspectiva de um reajuste econômico e uma esperança de melhora, em termos gerais, do ambiente de negócios.
As reformas necessárias, que caminham ainda tímidas, sob a batuta do governo federal, caso efetivadas, tendem a induzir alguma estabilização em meio a tantas crises.
Ocorre, porém, que a retração econômica de 2016 gerou uma desestabilização total da indústria nacional, o que contribuiu com o aumento do índice de desemprego em níveis alarmantes, via de consequência afetando toda a cadeia de comércio.
E, em que pese os reiterados anúncios de melhora para o ano corrente, fato é que muitas empresas ainda sofrem com os prejuízos auferidos em 2016 e, alavancadas, não conseguem sequer criar fluxo de caixa para fazer frente ao seu endividamento.
O indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações Judiciais informa que no primeiro trimestre de 2017 houve um aumento sensível de pedidos de falência, o que retrata, de fato, que ainda levará tempo para que a situação volte aos trilhos.

Nesta esteira, deverá continuar ocorrendo em 2017 e 2018, um forte movimento de processos de reorganização de dívidas, com alongamento de prazos e reestruturação de garantias, que poderá se dar muitas vezes em caráter extrajudicial e outras tantas por meio do remédio da recuperação judicial.
E neste aspecto, é importante frisar, a multidisciplinariedade do processo de recuperação judicial, que deve ser conduzido por advogados, assistido de profissionais da área contábil e/ou administradores, sobretudo no momento da elaboração do plano de recuperação, que deve prever, além de descontos na dívida e alongamento do prazo de pagamento, medidas reais de mudança de comportamento do empresário (choque de gestão) e, se o caso, alienação de ativos para fazer frente ao direito dos credores.
A propósito, a venda de ativos no âmbito da recuperação judicial é bastante comum e interessante para o adquirente, diante do benefício concedido pelos artigos 60 e 141 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, de não haver sucessão dos passivos do vendedor para o comprador, inclusive os de natureza fiscal e trabalhista.
Com diversos casos exitosos já ocorridos em diversas recuperações judiciais, a venda de ativos tem se demonstrado um verdadeiro mecanismo exitoso, fundamental para que a Recuperação atinja o objetivo de manutenção da empresa, dos postos de trabalho e de sua função social, afastando a pecha de que a Recuperação nada mais seria do que uma maneira de postergar uma falência inevitável.
Rafael Macedo Corrêa
OAB/SP nº 312.668




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