Cartão de Crédito Não Solicitado – Prática Abusiva Sujeita a Indenização
- Amanda Mesquita

- 5 de jun. de 2015
- 2 min de leitura
Atualizado: 21 de ago. de 2020

O Superior Tribunal de Justiça – STJ aprovou a Súmula 532, estabelecendo que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
As súmulas editadas pelos diversos tribunais do país, entre eles, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, constituem-se de resumos dos entendimentos consolidados nos julgamentos. Elas nem sempre têm efeito vinculante, mas servem de orientação à comunidade jurídica com o propósito de unificar a interpretação das leis e da constituição.
Esta Súmula 532 fundamenta-se no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia do consumidor.
Muitas instituições financeiras costumam emitir e fornecer cartões múltiplos, com as funções de débito e crédito, quando o consumidor abre uma conta corrente. Ainda que o cartão enviado esteja com a função crédito desativada, se o pedido do consumidor se restringiu a um cartão de débito e não exista o registro de que tenha havido manifestação de vontade por um cartão múltiplo, resta caracterizada a abusividade da conduta da instituição financeira com o simples envio do cartão com função crédito.
O entendimento consagrado por esta súmula é de que a atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial é contrária à boa-fé objetiva, e que a lei consumerista tutela os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, na tentativa de evitar a ocorrência de abuso de direito, sendo vedado às administradoras de cartões os enviarem à residência do consumidor sem que haja solicitação prévia, ainda que a simples remessa não implique contratação, mas apenas uma proposta de serviço.
Caracterizado o ato ilícito na emissão do cartão de crédito, a instituição financeira sujeita-se a indenizar o dano moral decorrente do constrangimento ao consumidor com a cobrança de taxas de manutenção e eventual ameaça de negativação.
Hugo Mesquita
OAB/SP nº 61.190




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