EXTRAVIO DE BAGAGEM NAS VIAGENS AÉREAS - Direitos do Consumidor
- Amanda Mesquita

- 22 de nov. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 21 de ago. de 2020
Sob o argumento da redução dos preços das passagens, as companhias aéreas foram autorizadas a cobrar pelo despacho de bagagens. Anteriormente, havia cobrança somente por excesso de peso.
Comenta-se que essa prática, longe de reduzir, acarretou o encarecimento do transporte aéreo para os passageiros.
Se não bastasse, a cobrança também não gerou nenhum benefício em caso de extravio, perda, destruição, avaria ou atraso de bagagem. Apesar de pagar pelo despacho, as indenizações nem sempre satisfazem plenamente os prejuízos sofridos nestes casos.
Ocorre que, desde 1929, o Brasil é subscritor da Convenção de Varsóvia que regulamenta a questão das indenizações nos casos de danos materiais resultantes de perda, avaria ou extravio de bagagens, estabelecendo limites de valores e prevendo que para obter reparação integral, o consumidor deve fazer declaração especial de conteúdo, ter prova da propriedade e pagar taxa suplementar.
Porém, é pouco usual essa declaração especial de conteúdo e as companhias aéreas sequer têm o hábito de orientar o passageiro nesse sentido.
Com advento da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor – CDC, surgiu uma tese no sentido de que as limitações da Convenção de Varsóvia estariam revogadas no Brasil, pois o CDC proibiu qualquer estipulação contratual que atenue a obrigação de indenizar. Sustentava-se que o CDC, sendo posterior, teria revogado as disposições anteriores que tratam de danos decorrentes do transporte aéreo.
Essa tese, porém, não prevalece mais nos dias atuais, pois o Supremo Tribunal Federal, julgando um Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, firmou o entendimento de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
De acordo com essas convenções, a indenização por extravio de bagagem é limitada a 1131 Direitos Especiais de Saque (DES), que atualmente está em torno de R$ 5.000,00, dependendo do peso.
Portanto, caso o passageiro pretenda despachar bagagem em valor superior a este, deverá declarar o conteúdo e ter nota fiscal em seu poder.
De acordo com a Infraero (http://www.transportes.gov.br/novoguiadopassageiro/bagagem): Em caso de furto ou extravio, a empresa terá até 7 dias para encontrar e devolver a bagagem nos voos domésticos e até 21 dias nos voos internacionais. Se a bagagem não for restituída nestes prazos, a empresa deve indenizar o passageiro no prazo de 7 dias. Se o passageiro estiver fora do seu domicílio terá direito a receber da empresa aérea um ressarcimento por gastos emergenciais, pelo período em que estiver sem a bagagem, sob a forma e limites diários pré-estabelecidos pela empresa, no prazo de 7 dias da apresentação dos comprovantes. E quando a bagagem sofrer danos ou violação, a empresa aérea deverá substitui-la por outra equivalente, reparar esse dano ou indenizar o valor equivalente, também em 7 dias.

Hugo Mesquita
OAB/SP nº 61.190




Comentários