ALTERNATIVA AOS CREDORES EM AÇÕES DE EXECUÇÃO
- Amanda Mesquita
- 13 de set. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 9 de set. de 2020
Importantes alterações legislativas tem sido promovidas em âmbito federal. Exemplo disto é a Reforma Trabalhista. Recentemente, foi editada a Medida Provisória nº 88/2019, conhecida pelo público em geral como “MP da Liberdade Econômica”.
Sem entrar no mérito da correção e constitucionalidade formal da MP, que traz importantes alterações em diversas legislações federais, o fato é que, de uma maneira geral, boas ideias emanam da Medida Provisória.
Especificamente em matéria cível e empresarial, mas com reflexos em outras áreas, a MP inclui um parágrafo único ao artigo 50, do Código Civil, para estipular que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.
Com isto, reforçou-se a necessidade de comprovação inequívoca, através do incidente próprio previsto no artigo 133, do Código de Processo Civil, de abuso da personalidade jurídica para atingimento dos bens dos sócios em casos de execução.
A intenção do legislador, sem dúvida, foi a de garantir maior segurança jurídica aos negócios estruturados em complexa trama societária ou ainda reforçar a natural separação das obrigações da pessoa jurídica com relação aos seus sócios, o que, por um viés de quem busca novos investimentos é de suma importância.
Por outro lado, porém, é fato que há casos de pessoas jurídicas que comprovadamente agem em fraude contra credores e com advento da referida MP, tornou-se fundamental a busca por alternativas que permitam o atingimento do patrimônio dos sócios, sem a necessidade de percorrer o longo caminho do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste passo, nos casos em que a extinção da empresa devedora tenha ocorrido irregularmente, é possível aplicar por analogia a sucessão previsão do artigo 110, do Código de Processo Civil em conjunto com a disposição do artigo 1.080, do Código Civil.
A jurisprudência mais recente tem aceitado referida argumentação, pois, espera-se de uma sociedade que encerra regularmente suas atividades, um procedimento formal de dissolução, com a respectiva baixa na Junta Comercial.

Não se comprovando que a sociedade extinta seguiu o procedimento formal e regular de dissolução, configura-se válida a tentativa, pelos credores, de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva, com base na aplicação análoga do artigo 110 do CPC, em conjunto com a disposição do artigo 1.080, do Código Civil, buscando-se, assim, dar maior efetividade ao processo.
Rafael Macedo Corrêa
OAB/SP n° 312.668
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