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ADOÇÃO - Diferença de Idade Entre o Adotante e o Adotando

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 25 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 8 de set. de 2020



O artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabelece que somente pessoas maiores de 18 anos podem adotar e que deve haver entre o adotante e o adotando uma diferença mínima de 16 anos.

Ao definir essa diferença de idade, a intenção do legislador foi evitar que a adoção crie uma família artificial, com prejuízo psicológico ao próprio adotando.

Imagine-se um casal de 20 anos adotando um rapaz de 17. Dificilmente agiriam como uma autêntica família e muito menos conseguiriam transmitir essa imagem à sociedade. A proximidade seria tamanha que todos poderiam ir juntos às baladas, não se saberia quem seria responsável por quem e, na essência os pais dificilmente teriam autoridade suficiente para educar e exercer algum controle sobre os atos do filho.

Entretanto, não parece razoável fixar rigorosamente esse número, de maneira impositiva. Por que o adotante há de ser 16 anos mais velho que o adotando e não 18 ou somente 15?

Há entendimento dos tribunais no sentido de que o ideal seria prever, em lei, que o adotante haveria de ser, “preferencialmente”, 16 anos mais velho que o adotando, conforme “o prudente critério do juiz e das condições do caso concreto”.

Assim sendo, um casal com 30 anos poderia adotar, sem problema algum, um adolescente de 15 ou 16 anos, pois, no caso, formar-se-ia uma família e haveria espaço para que os pais assumissem a posição de responsáveis maduros pelo menor.

O pedido de adoção deve transcender os imperativos e imposições da lei e caracterizar-se sempre num verdadeiro ato de amor, consolidando um ambiente familiar saudável e digno, onde o adotando se desenvolva plenamente, com dignidade.

A afetividade deve ser resguardada prioritariamente e deve ser lembrado que o distanciamento de idades em termos absolutos, atende o parâmetro legal, mas nem sempre a realidade dos fatos. A adoção deve ser sempre regida pela premissa do amor, buscando apenas imitar a realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Neste processo interpretativo, quando se busca imitar a realidade biológica, lembre-se que a idade fértil do ser humano se inicia por volta dos 12 anos.

Assim, o ECA deve ser analisado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário da proteção legal.

Incumbe ao magistrado, sempre, estudar as particularidades de cada caso concreto avaliando se a maturidade dos adotantes e a diferença de idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal uma recomendação, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, que nem sempre está atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção.

Hugo Mesquita

OAB/SP nº 61.190

 
 
 
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