Dupla Venda - Atenção na compra de imóvel
- Amanda Mesquita
- 16 de dez. de 2016
- 2 min de leitura
Atualizado: 21 de ago. de 2020
A escritura pública é um ato notarial que faz prova plena do negócio realizado. Através dela as partes demonstram a vontade e a boa-fé em realiza-lo. É lavrada por um tabelião.
Além da escritura pública, a venda de um imóvel também pode ocorrer através de um contrato elaborado por uma instituição financeira, quando envolver financiamento imobiliário.
Porém, só a escritura ou o contrato não bastam para alguém se tornar proprietário de um bem imóvel; para isso se faz necessário o seu registro. Tanto assim que as instituições financeiras somente liberam o financiamento após a apresentação do registro no Cartório de Registro de Imóveis.
De acordo com o Art. 1.245 do Código Civil Brasileiro, a propriedade de um imóvel transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto o título não for registrado, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

É preciso ter muito cuidado neste particular. O vendedor de um imóvel, aparentemente agindo de boa-fé, pode ludibriar compradores mais incautos e, através de uma transação supostamente lícita, vender o mesmo imóvel para mais de uma pessoa, conferindo-lhes título hábil para ser registrado.
Ocorrendo a “dupla venda” ou “dupla alienação” pouco importa a data em que foi lavrada a escritura, pois o que vale mesmo é a data do seu registro. Aquele que registrar primeiro a escritura terá o poder de transferir para si a propriedade, impedindo o registro de outra.
Assim, após a lavratura da escritura pública de compra e venda ou o contrato em uma instituição financeira, o comprador deve registrar imediatamente no Cartório de Registro de Imóveis ao qual o imóvel está vinculado, para evitar surpresas desagradáveis. O registro é eficaz desde o momento em que a escritura for apresentada ao oficial do registro e for prenotada no protocolo.
Para o comprador que sair prejudicado restará como única alternativa, pleitear judicialmente a condenação do vendedor a devolver o valor que recebeu e indenizar perdas e danos. E se o vendedor não tiver mais patrimônio para responder, o comprador ficará no prejuízo.
Amanda Ferreira Mesquita Corrêa OAB/SP nº 369.669
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