Do Regime da Comunhão Parcial de Bens – Exclusão da comunhão de bens adquiridos na constância do cas
- Amanda Mesquita

- 14 de abr. de 2016
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Atualizado: 21 de ago. de 2020
A Lei 6.515/77 instituiu e regulamentou no Brasil a dissolução do casamento através do Divórcio.
Esta lei também regulamentou outras questões, como o direito à pensão alimentícia e o regime legal de bens do casamento.
Até então, vigorava o regime da Comunhão Universal e, à partir de então, o regime legal passou a ser da Comunhão Parcial.
Em 2.003, entrou em vigor um novo Código Civil, Lei 10.406/2002, mantendo a Comunhão Parcial como o regime legal de bens do casamento.
Estabelece o Art. 1.640 do Código Civil que “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.”
Neste regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, os chamados “bens aquestos”.

Entretanto, nem sempre os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam. Existem exceções à comunhão. Entre elas, estabelece o Código Civil que não se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento por doação exclusivamente a um dos cônjuges, por sucessão e os bens adquiridos com valores pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares e de bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Com relação a estas exceções, algumas cautelas devem ser tomadas pelo casal no momento da aquisição dos bens durante a constância do casamento.
Quando o cônjuge vender um bem qualquer, excluído da comunhão, e for utilizar o recurso para a compra de outro bem, é recomendável que no documento que formalizar este novo negócio, contrato ou escritura, conste expressamente tal circunstância, ou seja, bem adquirido total ou parcialmente, com o produto da venda de outro bem excluído da comunhão. E este documento deve ser assinado pelo outro cônjuge, reconhecendo que o novo bem, adquirido durante a constância do casamento, não está sujeito à comunhão.
De igual modo, e por maior razão ainda, esta cautela deve ser adotada na hipótese de que o recurso auferido com a venda do bem excluído da comunhão, corresponder somente a uma parte do valor a ser pago pelo novo bem que está sendo adquirido e o restante for pago com recursos do outro cônjuge ou recursos sujeitos à comunhão.
Exemplificando: Esposa é proprietária de um imóvel no valor de R$ 200.000,00 excluído da comunhão, recebido por doação de seus pais. Vende o imóvel durante a constância do casamento e utiliza este recurso para pagar parte do preço de R$ 400.000,00 de outro imóvel. O marido, por sua vez, utiliza R$ 100.000,00 de seu fundo de garantia, constituído anteriormente ao casamento e, portanto, também excluído da comunhão. E o restante do preço, ou seja, R$ 100.000,00, é pago com recursos provenientes do trabalho de ambos, consistente de salários auferidos durante a constância do casamento. Tais fatos deverão ser noticiados na escritura, assim como os percentuais que pertencem a cada um dos cônjuges no imóvel: 50% pertencem exclusivamente à mulher, excluído da comunhão; 25% pertencem exclusivamente ao marido, excluído da comunhão; 25% pertencem em comum ao casal, por comunhão de bens.
Adotada esta cautela, exclui-se a possibilidade de discussão em caso de divórcio ou de sucessão hereditária, sobre os percentuais que efetivamente pertencem a cada um.
Hugo Mesquita
OAB/SP nº 61.190




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