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Alienação Parental

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 10 de set. de 2015
  • 2 min de leitura

Atualizado: 21 de ago. de 2020



Criada com o intuito de proteger direitos fundamentais de crianças e adolescentes, a “Lei da Alienação Parental” (12.318/10) que completou 5 anos no último dia 25 de agosto, é considerada um importante instrumento à manutenção da saúde psíquica do menor no âmbito familiar.

Nos termos do art. 2º da lei, a alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança/adolescente promovida por um dos seus genitores, avós ou qualquer pessoa que tenha o menor sob sua guarda com o intuito de fazer com que este repudie o genitor ou prejudique o estabelecimento ou a manutenção de vínculos com ele. Os incisos do referido artigo citam algumas condutas que caracterizam a alienação parental, tais como, dificultar a convivência do filho com o genitor, omitir informações pessoais sobre o menor, entre outros.

Por prejudicar a convivência social e afetiva da criança/adolescente com seu genitor, a alienação parental pode ser equiparada ao abuso moral. É considerada uma patologia psíquica gravíssima uma vez que o genitor, avós ou guardião deseja destruir o vínculo do menor com seu pai/mãe.

Devido à manipulação emocional do alienador sobre a criança/adolescente, haverá uma fragilização do seu psiquismo e, muitas vezes, o menor acabará ele mesmo, a contribuir com as campanhas contra seu genitor, configurando, assim, a Síndrome da Alienação Parental, termo que surgiu em 1985 e é conceituada pelo psicólogo americano Richard Gardner como “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo”. (GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 01 de setembro de 2015)

O alienador, com toda sua manipulação, traz muitos prejuízos psicológicos à criança/adolescente, que terá ausente sua consciência de tudo o que acontece, perdendo sua autonomia e independência, uma vez que o alienador falará e decidirá tudo por ela. Dessa forma a criança/adolescente acabará herdando os sentimentos negativos que o genitor sofre, passando para ela a ideia de que ela também foi traída e abandonada pelo seu pai/mãe, passando a refletir esses sentimentos negativos no seu crescimento, mentindo, manipulando pessoas, exprimindo emoções falsas, acusando levianamente os outros, etc.

A Lei, que completou 5 anos, tem um papel importante no combate à alienação parental e na proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, criando instrumentos para que as partes encontrem a possibilidade de se relacionarem de maneira a preservar o menor, dando a ele o direito de conviver de forma harmoniosa com sua família.

Amanda Ferreira Mesquita Corrêa OAB/SP nº 369.669

 
 
 

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